Apesar de estarmos sempre combatendo as injustiças procurando melhor atender o cliente assegurando sempre as melhores opções para proteger o seu direito quando não esbarramos na prepotência e mal preparação de magistrados nos esbarramos com a incordialidade, despreparação e falta de celeridade dos serventuários da justiça.
Há poucos dias veio ao meu conhecimento o fato que passo a transcrever tal como me foi contado.
"Ao chegar na Justiça Federal, com petições e substabelecimentos para requerer a carga de alguns processos, para basicamente promover algum andamento e verificação, fui impedido de retirar os autos da secretaria ao fundamento de que a Dr. Juíza não permite a carga de processos somente quando os mesmos estão realmente com prazo aberto para alguma das partes.
Como promover a melhor defesa do direito se não se pode ver atendido preceito estabelecido em Lei Federal, mais precisamente no Estatuto da Ordem dos Advogados, que permite a todos os advogados retirarem das secretarias os autos que tiverem procurações - com carga, e ainda para aqueles que não possuem procuração assegura a consulta na própria serventia, ressalvado os casos que correm em segredo de justiça. Porém, o obstáculo estava feito. Os processos parados precisando de verificação e eventual requerimento para algumas diligências e o direito do advogado por água a baixo.
No entanto, conversando com o serventuário, formado em direito, expliquei a este que tratava-se de um direito do advogado. Quando me indagou sobre meus fundamentos dei-lhe a lei e os artigos que me concediam esta prerrogativa para um prazo de 5 (cinco) dias. Após ouvir e verificar a legislação o ilustre serventuário e colega concordou com minhas colocações, porém explicou-me que ainda assim não poderia me conceder a carga senão antes da decisão da Dra. Juíza a autorizando – uma formalidade que esta fazia questão. Não o culpei, pois estava apenas seguindo o mando hierárquico por mais absurdo que o fosse. No outro dia, a tarde, voltei para pegar os processos agora com a autorização da Dra."
Como promover a melhor defesa do direito se não se pode ver atendido preceito estabelecido em Lei Federal, mais precisamente no Estatuto da Ordem dos Advogados, que permite a todos os advogados retirarem das secretarias os autos que tiverem procurações - com carga, e ainda para aqueles que não possuem procuração assegura a consulta na própria serventia, ressalvado os casos que correm em segredo de justiça. Porém, o obstáculo estava feito. Os processos parados precisando de verificação e eventual requerimento para algumas diligências e o direito do advogado por água a baixo.
No entanto, conversando com o serventuário, formado em direito, expliquei a este que tratava-se de um direito do advogado. Quando me indagou sobre meus fundamentos dei-lhe a lei e os artigos que me concediam esta prerrogativa para um prazo de 5 (cinco) dias. Após ouvir e verificar a legislação o ilustre serventuário e colega concordou com minhas colocações, porém explicou-me que ainda assim não poderia me conceder a carga senão antes da decisão da Dra. Juíza a autorizando – uma formalidade que esta fazia questão. Não o culpei, pois estava apenas seguindo o mando hierárquico por mais absurdo que o fosse. No outro dia, a tarde, voltei para pegar os processos agora com a autorização da Dra."
E as reformas constantes em nosso ordenamento processual objetivam o quê mesmo? A resposta é tão difícil assim?
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