O Direito tal como vislumbramos pode significar genéricamente o que se tem por não ilícito fazer, condutas consolidadas nos costumes e por fim as consolidadas no ordenamento legal.
Mas como se observa até pelos leigos é que nem sempre contamos com previsões legais para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, pois seria impensável no momento da promulgação de uma lei pensar no surgimento de novas situações.
É o que acontece com todas as Leis ordinárias em nosso país, sobretudo as que regem as condutas e organização dos seres humanos.
O Novo Código Civil é fruto de um projeto de lei de 1975, antes mesmo da Lei do Divórcio e até mesmo da Constituição.
Como poderia o Legislador pensar em casos que poderiam surgir no próximo século? É por isso que o novel codex foi fruto de inumeras emendas antes mesmo de ser definitivamente promulgado e até mesmo hoje é constantemente alterado por leis supervenientes.
O que deve restar bem claro é que nem sempre se é possivel prever todas as situações da vida privada. E que nem sempre o legislador é feliz ao prever situações de maneira restrita não admitindo extensão ou aplicação ampliativa de determinados institutos.
Bem, numa análise técnico-juridica do ordenamento legal, não poderíamos impor a situações novas a definição de termos previstos para situações diferentes, mas quase sempre se é possível com fulcro no príncipio constitucional da igualdade ampliar os efeitos daquele instituto e valorar situações não previstas em lei.
É o que acontece a exemplo da família. Prever ou dispor sobre o que é a familia é o mesmo que usar de critérios objetivos para valorar o subjetivo. E, ressalta-se são pessoas humanas quem elaboram as leis, e portanto seria impensável que não adotem pontos de vistas subjetivos para prever objetivamente atos e fatos jurídicos.
A família hoje constitucionalmente deve ser entendida de acordo com os objetivos e fundamentos da República, bem como o principio da igualdade que deve ser orientado pelo reconhecimento das diferenças.
Nesse diapasão, encontra-se normativa que rege a familia observando lugar àqueles homens e mulheres que resolvam se unir em laços de afetividade.
Porém família é mais que isso. Na psicologia já se tem assentado que família tem ligação com locus, ou lugar que as pessoas tem para retornar, se sintam protegidas, que podem ter seus sonhos fomentados, um lugar de afetividade e carinho.
Estes são valores que não devem ser ignoados, pois o direito é fruto do meio, e o meio é quem deve prevalecer sobre o direito. Se o meio não é mais o mesmo muda-se o direito. O direito é instituido para regular as condutas humanas, se as condutas não são mas as previstas deve se mudar as normas que devem regular as inovações.
Por conseguinte, o Direito é uma Ciência Humana, e não se pode desprezar ciências afins, como sociologia, filosofia e psicologia. Logo, devemos entrender a realidade que vivemos e clamar por leis que assegurem os direitos transmudados.
O que não se deve admitir é a dogmatização de extruturas legais que só se pode defender ao fundamento de si mesmas.
O que deve prevalecer numa situação de ampliação de efeitos de uma norma legal a uma situação análoga mas peculiar é interpretação constitucional, ampliando-se quase sempre os efeitos para abranger situações não previstas, com pbservancia ao princípio da igualdade, e com a devida cautela de não se extender a noção do instituto o que deve ser coibido.
Concluindo, devemos sempre estar atento às mudanças na sociedade e ao surgimento de novas situações jurídicas não reguladas em lei, possuindo o julgador aqui papel de agente transformador regulando essas situações ao pedido dos interessados e sempre atendendo a normativa constitucional do princípio da igualdade e do objetivo de reduzir as desigualdades, preconceito ou discriminação de qualquer ordem.
Mas como se observa até pelos leigos é que nem sempre contamos com previsões legais para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, pois seria impensável no momento da promulgação de uma lei pensar no surgimento de novas situações.
É o que acontece com todas as Leis ordinárias em nosso país, sobretudo as que regem as condutas e organização dos seres humanos.
O Novo Código Civil é fruto de um projeto de lei de 1975, antes mesmo da Lei do Divórcio e até mesmo da Constituição.
Como poderia o Legislador pensar em casos que poderiam surgir no próximo século? É por isso que o novel codex foi fruto de inumeras emendas antes mesmo de ser definitivamente promulgado e até mesmo hoje é constantemente alterado por leis supervenientes.
O que deve restar bem claro é que nem sempre se é possivel prever todas as situações da vida privada. E que nem sempre o legislador é feliz ao prever situações de maneira restrita não admitindo extensão ou aplicação ampliativa de determinados institutos.
Bem, numa análise técnico-juridica do ordenamento legal, não poderíamos impor a situações novas a definição de termos previstos para situações diferentes, mas quase sempre se é possível com fulcro no príncipio constitucional da igualdade ampliar os efeitos daquele instituto e valorar situações não previstas em lei.
É o que acontece a exemplo da família. Prever ou dispor sobre o que é a familia é o mesmo que usar de critérios objetivos para valorar o subjetivo. E, ressalta-se são pessoas humanas quem elaboram as leis, e portanto seria impensável que não adotem pontos de vistas subjetivos para prever objetivamente atos e fatos jurídicos.
A família hoje constitucionalmente deve ser entendida de acordo com os objetivos e fundamentos da República, bem como o principio da igualdade que deve ser orientado pelo reconhecimento das diferenças.
Nesse diapasão, encontra-se normativa que rege a familia observando lugar àqueles homens e mulheres que resolvam se unir em laços de afetividade.
Porém família é mais que isso. Na psicologia já se tem assentado que família tem ligação com locus, ou lugar que as pessoas tem para retornar, se sintam protegidas, que podem ter seus sonhos fomentados, um lugar de afetividade e carinho.
Estes são valores que não devem ser ignoados, pois o direito é fruto do meio, e o meio é quem deve prevalecer sobre o direito. Se o meio não é mais o mesmo muda-se o direito. O direito é instituido para regular as condutas humanas, se as condutas não são mas as previstas deve se mudar as normas que devem regular as inovações.
Por conseguinte, o Direito é uma Ciência Humana, e não se pode desprezar ciências afins, como sociologia, filosofia e psicologia. Logo, devemos entrender a realidade que vivemos e clamar por leis que assegurem os direitos transmudados.
O que não se deve admitir é a dogmatização de extruturas legais que só se pode defender ao fundamento de si mesmas.
O que deve prevalecer numa situação de ampliação de efeitos de uma norma legal a uma situação análoga mas peculiar é interpretação constitucional, ampliando-se quase sempre os efeitos para abranger situações não previstas, com pbservancia ao princípio da igualdade, e com a devida cautela de não se extender a noção do instituto o que deve ser coibido.
Concluindo, devemos sempre estar atento às mudanças na sociedade e ao surgimento de novas situações jurídicas não reguladas em lei, possuindo o julgador aqui papel de agente transformador regulando essas situações ao pedido dos interessados e sempre atendendo a normativa constitucional do princípio da igualdade e do objetivo de reduzir as desigualdades, preconceito ou discriminação de qualquer ordem.
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