segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

A Verdade Sócio-Afetiva para caracterização da paternidade.


O elo familiar no Brasil para atestar a paterinidade se dá na seguinte forma: Verdade Biológica, e da paterinidade presumida. A paternidade presumida é uma herança pesada de nosso ordenamento passado, mais propriamente o Código Civil de 1916 e constituição anteriores a 1988, que admitiam como presumido os filhos havidos de uma relação conjugal, independente se estavam ou não os conjuges separados de fato.

A verdade biológica, em contrapartida se reveste do acervo tecno-científico para atestar a paternidade através de apuração do DNA.


No entanto a verdade biológica tal como a paternidade presumida não atendem ao fim maior que é a verificação do elo familiar. Dito isso, a verdade biológica por mais que se reste provada por meio de uma ação judicial de investigação de paternidade seus esfeitos no máximo se assemelharam àqueles dos direitos obrigacionais. Não se pretende demonstrar a caracterização da paternidade mas somente seu genitor, o que Data Vênia são coisas absolutamente diferentes.


A exemplo do que acontece na inseminação artificial, onde a identidade do genitor é mantida sob sigilo absluto, nesses casos quem será o pai da criança? Em que se baseará um suposto processo de investigação de paternidade?


Observamos que os critério hoje utilizados por nossa jurisprudência são carecedores de fundamentos absolutos e desprovidos de valoração adequada.

Neste contexto surge a Verdade Sócio-Afetiva, que busca através de valores mais subjetivos declarar a paternidade. Para a verificação da verdade sócio-afetiva tem que se compreender a noção de posse de estado, condição sine qua non para sua existência.

A posse de estado se verifica quando se atende a 3 requisitos: o nome, o trato e a fama.

O Nome, se verifica quando o filho utiliza o patronimico do pai em seu nome. Muitos autores entendem que também se verifica este requisito o simples tratamento ao chamar de "pai" ou "filho".

O Trato, requisito mais importante, se análise subjetiva corresponde ao interesse e preocupação do pai para com a educação, sustento, formação do filho, aí se compreendendo também os poderes de correção moderados.

A Fama, é a reputação do elo familair que chega ao conhecimento de pessoas estranhas a relação, como familiares, ou terceiros.
Ressalta-se como requisito também o fator tempo, a posse de estado deve ser por tempo razoável e de forma habitual.

Neste passo, muitos países têm adotado com inteligência esta nova forma de verificação da paternidade capaz de afastar do judiciário demandas puramente obrigacionais e preservando a afetividade como bem maior para ver caracterizada a familia.

A França, a exemplo, não se admite investigação de paternidade de pessoas que nunca foram ou mativeram relações afetivas com seus genitores, por descaracterizar a posse de estado.

No Brasil, a posse de estado caminha timidamente da seara vista como instrumento probatório do processo para condição de existência da relação.

Muito ainda deverá ser feito até que o Brasil passe a adotar com firmeza esta nova concepção, mas vale aí a pressão formadora do pensamento jurídico!

Chega de demandas puramente obrigacionais, tendentes a causar mais danos a esfera moral e da familia do que solucionar seus problemas!


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