quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Família, uma relação de afetividade ou assistência econômica recíproca?

Você é responsável pelo que cativa. Para toda ação se exige o bom senso e responsabilidade. Expressar sentimentos de afeição por uma pessoa extravaza a esfera individual atingindo terceiro que se cativa com a relação, logo exsurgi obrigações morais e responsabilidade pelo o evento daquele que deu causa.

Uma família não é diferente. As relações que se mantém no campo afetivo são essenciais para a preservação de um bom relacionamento familiar. Manter uma família unida hoje não se pode considerar apenas a sua manutenção econômica, mas estar presente de fato na educação,criação e preservação dos valores éticos e morais.

Com o abandono dos valores de afetividade para o predomínio do valor econômico muitas Leis e aplicações jurídicas tem se afastado do ideal de família a que imaginou o constituinte ao promulgar a carta de 1988.

As demandas judiciais visando alimentos para filhos, por exemplo, são as mais crescentes nos Tribunais, e o único objetivo que se pretende é a prestação de alimentos em dinheiro para custear a educação, formação e alimentação do menor. Com certeza, um menor necessitará de muito mais que dinheiro para se transformar numa pessoa com valores sociais dignos. A presença dos pais na educação dos filhos sequer são abordadas, quando é claro o dever do MP fiscalizar e prezar pelo bem estar deste.

Assim também, são as demandas de pais pleiteando com fundamento no parentesco o dever de serem auxiliados quando suas funções vitais não mais lhe permitem a manutenção por si só. Mas nestas demandas o que se verifica é o mesmo objeto daquela, a pretensão pecuniária prestada com habitualidade.

Estamos reduzindo a obrigações de direito material nossas relações de família, abandonando a afetividade e a dignidade, ser pai ou ser filho é mais do que ter direito a alimentos recíprocos.

Assim como a sociedade a lei parece perder sua finalidade maior, que é preservar a dignidade da pessoa humana, seus valores mais subjetivos.

A dignidade da pessoa humana passou a ser mencionada em casos jurídicos a fim de se assegurar a manutenção econômica mínimo do indivíduo, sua subsistência.

No entanto o princípio assegurado na constituição não visa apenas garantir a alimentação, vestuário ou subsitencia mínima do indivíduo, mas assegurar também uma criação digna, valores morais e éticos que só os pais e familiares poderiam repassar.

Não justifica também menionar a denominada "crise da familia no direito brasileiro" para justificar o abandono. A sociedade se modifica para o bem e clama por novas normas que regulamente novas situações. mas quando a sociedade se modifica para valores inferiores aos já consolidados é dever do direito remolda-la coercitivamente e não trasnmudar sua finalidade e de seus institutos ou princípios. Se a família hoje esta em crise no direito é porque os valores que decaíram na sociedade também estão decaindo na esfera jurídica, e isso não se pode permitir.


Nascemos iguais, mas não nos desenvolvemos de modo semelhante. O modo como formamos nosso caráter e personalidade, bem como adquirimos nossas virtudes esta intimamente ligada à Família e as pessoas que participaram ativamente do nosso convívio pessoal durante o desdobrar dos anos.

Absorvemos com o passar do tempo a noção de ética e moral, valorizar certas condutas e desprezar outras, e é praticamente impossível localizar pessoas que possuem a mesma personalidade e caráter, assim como virtudes. Nem mesmo gêmeos idênticos, criados na mesma família, não compartilham as mesmas virtudes e personalidade apesar de lhe serem demonstradas ao longo do desenvolvimento o mesmo agir, educação e exemplo pela Familia.

Existe uma clara influência do meio que se vive, mas sobretudo há uma influência muito maior da família na criação das pessoas. Deixar ao abandono a criação para se privilegiar apenas sua subsistência econômica sem valores de afetividade, moral e ética é apostar numa sociedade desprovida de valores éticos e morais, como a que se principia a presente tendendo ao desprestígio de tão formoso e precioso instituto.


Para podermos conviver com um mínimo de dignidade e, sobretudo, menos aborrecimentos nas condutas humanas devemos exprimir nossas vontades com maior respeito ao outro, sermos educados e inteligentes e preservar a família como principal elemento do Estado e Sociedade. Esta é a parte que devemos evoluir para algo melhor do que o que somos hoje.

A Lei deve ser o reflexo da sociedade.

O Direito tal como vislumbramos pode significar genéricamente o que se tem por não ilícito fazer, condutas consolidadas nos costumes e por fim as consolidadas no ordenamento legal.

Mas como se observa até pelos leigos é que nem sempre contamos com previsões legais para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, pois seria impensável no momento da promulgação de uma lei pensar no surgimento de novas situações.

É o que acontece com todas as Leis ordinárias em nosso país, sobretudo as que regem as condutas e organização dos seres humanos.

O Novo Código Civil é fruto de um projeto de lei de 1975, antes mesmo da Lei do Divórcio e até mesmo da Constituição.

Como poderia o Legislador pensar em casos que poderiam surgir no próximo século? É por isso que o novel codex foi fruto de inumeras emendas antes mesmo de ser definitivamente promulgado e até mesmo hoje é constantemente alterado por leis supervenientes.

O que deve restar bem claro é que nem sempre se é possivel prever todas as situações da vida privada. E que nem sempre o legislador é feliz ao prever situações de maneira restrita não admitindo extensão ou aplicação ampliativa de determinados institutos.

Bem, numa análise técnico-juridica do ordenamento legal, não poderíamos impor a situações novas a definição de termos previstos para situações diferentes, mas quase sempre se é possível com fulcro no príncipio constitucional da igualdade ampliar os efeitos daquele instituto e valorar situações não previstas em lei.

É o que acontece a exemplo da família. Prever ou dispor sobre o que é a familia é o mesmo que usar de critérios objetivos para valorar o subjetivo. E, ressalta-se são pessoas humanas quem elaboram as leis, e portanto seria impensável que não adotem pontos de vistas subjetivos para prever objetivamente atos e fatos jurídicos.

A família hoje constitucionalmente deve ser entendida de acordo com os objetivos e fundamentos da República, bem como o principio da igualdade que deve ser orientado pelo reconhecimento das diferenças.

Nesse diapasão, encontra-se normativa que rege a familia observando lugar àqueles homens e mulheres que resolvam se unir em laços de afetividade.

Porém família é mais que isso. Na psicologia já se tem assentado que família tem ligação com locus, ou lugar que as pessoas tem para retornar, se sintam protegidas, que podem ter seus sonhos fomentados, um lugar de afetividade e carinho.

Estes são valores que não devem ser ignoados, pois o direito é fruto do meio, e o meio é quem deve prevalecer sobre o direito. Se o meio não é mais o mesmo muda-se o direito. O direito é instituido para regular as condutas humanas, se as condutas não são mas as previstas deve se mudar as normas que devem regular as inovações.

Por conseguinte, o Direito é uma Ciência Humana, e não se pode desprezar ciências afins, como sociologia, filosofia e psicologia. Logo, devemos entrender a realidade que vivemos e clamar por leis que assegurem os direitos transmudados.

O que não se deve admitir é a dogmatização de extruturas legais que só se pode defender ao fundamento de si mesmas.

O que deve prevalecer numa situação de ampliação de efeitos de uma norma legal a uma situação análoga mas peculiar é interpretação constitucional, ampliando-se quase sempre os efeitos para abranger situações não previstas, com pbservancia ao princípio da igualdade, e com a devida cautela de não se extender a noção do instituto o que deve ser coibido.

Concluindo, devemos sempre estar atento às mudanças na sociedade e ao surgimento de novas situações jurídicas não reguladas em lei, possuindo o julgador aqui papel de agente transformador regulando essas situações ao pedido dos interessados e sempre atendendo a normativa constitucional do princípio da igualdade e do objetivo de reduzir as desigualdades, preconceito ou discriminação de qualquer ordem.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

A Verdade Sócio-Afetiva para caracterização da paternidade.


O elo familiar no Brasil para atestar a paterinidade se dá na seguinte forma: Verdade Biológica, e da paterinidade presumida. A paternidade presumida é uma herança pesada de nosso ordenamento passado, mais propriamente o Código Civil de 1916 e constituição anteriores a 1988, que admitiam como presumido os filhos havidos de uma relação conjugal, independente se estavam ou não os conjuges separados de fato.

A verdade biológica, em contrapartida se reveste do acervo tecno-científico para atestar a paternidade através de apuração do DNA.


No entanto a verdade biológica tal como a paternidade presumida não atendem ao fim maior que é a verificação do elo familiar. Dito isso, a verdade biológica por mais que se reste provada por meio de uma ação judicial de investigação de paternidade seus esfeitos no máximo se assemelharam àqueles dos direitos obrigacionais. Não se pretende demonstrar a caracterização da paternidade mas somente seu genitor, o que Data Vênia são coisas absolutamente diferentes.


A exemplo do que acontece na inseminação artificial, onde a identidade do genitor é mantida sob sigilo absluto, nesses casos quem será o pai da criança? Em que se baseará um suposto processo de investigação de paternidade?


Observamos que os critério hoje utilizados por nossa jurisprudência são carecedores de fundamentos absolutos e desprovidos de valoração adequada.

Neste contexto surge a Verdade Sócio-Afetiva, que busca através de valores mais subjetivos declarar a paternidade. Para a verificação da verdade sócio-afetiva tem que se compreender a noção de posse de estado, condição sine qua non para sua existência.

A posse de estado se verifica quando se atende a 3 requisitos: o nome, o trato e a fama.

O Nome, se verifica quando o filho utiliza o patronimico do pai em seu nome. Muitos autores entendem que também se verifica este requisito o simples tratamento ao chamar de "pai" ou "filho".

O Trato, requisito mais importante, se análise subjetiva corresponde ao interesse e preocupação do pai para com a educação, sustento, formação do filho, aí se compreendendo também os poderes de correção moderados.

A Fama, é a reputação do elo familair que chega ao conhecimento de pessoas estranhas a relação, como familiares, ou terceiros.
Ressalta-se como requisito também o fator tempo, a posse de estado deve ser por tempo razoável e de forma habitual.

Neste passo, muitos países têm adotado com inteligência esta nova forma de verificação da paternidade capaz de afastar do judiciário demandas puramente obrigacionais e preservando a afetividade como bem maior para ver caracterizada a familia.

A França, a exemplo, não se admite investigação de paternidade de pessoas que nunca foram ou mativeram relações afetivas com seus genitores, por descaracterizar a posse de estado.

No Brasil, a posse de estado caminha timidamente da seara vista como instrumento probatório do processo para condição de existência da relação.

Muito ainda deverá ser feito até que o Brasil passe a adotar com firmeza esta nova concepção, mas vale aí a pressão formadora do pensamento jurídico!

Chega de demandas puramente obrigacionais, tendentes a causar mais danos a esfera moral e da familia do que solucionar seus problemas!


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Cotas para negros nas Universidades. Mais Ministérios para V. Exas.

É triste conviver num país em que tratamos dos problemas de forma assíncrona.

A exemplo da cota de negros nas universidades para tratar de um assunto de natureza fundamental, que é a garantia da dignidade da pessoa humana. De fato a sociedade miséravel e grande parcela da classe média baixa não possui renda para ingressar numa universidade pública nem tão pouco tem acesso ao ensino médio de qualidade que lhe garanta iguais condições de concorrência com os demais. A esta parcela da população a doutrina constitucional tem reservado preconceituoso preceito de direitos de 4ª geração, ou seja, aqueles que nem são os fundamentais explicitos na constituição mas derivam deles e numa derivação de 4ª categoria assim dispostos como "Aqueles que se consolidam no final do milênio, como os direitos sociais das minorias e os relativos à informática".

Parafraseando, os doutrinadores não parecem se importar com os remédios constitucionais e civis e a aplicação de suas garantias fundamentais, mas sim em elencar e categorizar direitos em subdivisões lógicas e desnecessárias.

Se são direitos fundamentais ditos como de primeira geração, por serem todos demais derivados destes, o direito a vida, liberdade, propriedade, segurança, e sendo expressamente aludido nos preceitos seguintes a garantia e defesa da dignidade da pessoa humana, não me parece justo elencar uma nova geração de direitos fundamentais para garantir direitos das minorias, como se estes fossem novidades juridicas. Justamente se parece mais com preconceito social e econômico do que uma expressão de saber jurídico dos doutos doutrinadores.

Não vou citar nomes de doutrinadores que assim fazem esta distinção, porque não padeço de querer conviver com um processo judicial pela minha liberdade de expressão e consciência, mas acredito que mesmo se assim o fizesse não sairia derrotado em nenhuma comarca brasileira, porque são os valores sociais e a informação do povo brasileiro mais importantes que a individualidade ou imagem de um e outra pessoa. É o direito da coletividade contra o direito de um e outro. (lembrou da distribuição de riqueza?)

Neste passo, faço remissão as reiteradas práticas políticas e legislativas para criarem meios paralelos de camuflar a realidade social e econômica deste país.

Garantir uma sociedade justa e igualitária, um objetivo da República, mas que não deve de forma alguma ser alcançado com maquiagem de meninas, novinhas e medrosas, mas sim com efetiva propositura de ações governamentais que atinjam o núcleo da questão.

Se o acesso das minorias é a questão, maior questão é enfrentar suas origens. A pobreza e a fome, a educação e a cultura, também objetivos da República devem ser premissas a serem alcançadas. Políticas efetivas de incentivo a educação, auxilio a pessoas de baixa renda, fomento ao emprego com políticas de incentivos fiscais a empresas, por fim existem uma série de recursos a serem tomados, mas que no fundo deixam de serem efetivados por motivos escusos e muitas vezes pessoais.

Não sou a favor das cotas de negros nas universidades, acho e tenho a convicção que esta é uma medida que fere o principio isonômico das pessoas, e por não sermos uma sociedade de escravos negros, mas de pessoas de baixa renda de cor de pele branca e preta.

Mas enquanto não serem propostas ações governamentais que reflitam no ponto nuclear do sistema, em torno dos objetivos da República, não posso condenar a ação que concede cotas de negros às universidades até que outra medida não seja tomada por legal e mais isonômica.

Enquanto isso é notícia que fulano ou beltrano assume o cargo de um ministério de nome MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL, será mesmo por aí o caminho para se remediar as diferenças sociais e economicas da sociedade brasileira, que convive com uma diversidade de cores e juridicamente uma só raça?


Fabrino da Rocha Cólli
Advogado, Consultor Jurídico Empresarial.
Especialista em Direito e Processo Civil.