sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Cobrança de assinatura básica é ilegal. TJ-RJ.

Para você que já esta cansado de ter que pagar uma mensalidade para possuir uma linha residencial ou para utilizar o Velox (internet rápida da Telemar), seu problema pode estar perto de uma solução.

Tenho uma grande notícia. Saiu a decisão do Tribunal do Justiça do Rio de Janeiro, que manda a TELEMAR suspender a cobrança de tarifas mensais para a disponibilização do serviço (assinatura básica).

O caso é individual, mas revela uma forte tendência que a empresa deverá deixar de cobrar esta tarifa, passando a cobrar somente pelo que o usuário/consumidor realmente utilizar.

Esta decisão se concentra na figura do seu impetrante, não nos dando extensão a todos os usuários da linha TELEMAR, mas cria o precedente que todos os consumidores/usuários da linha telefônica se irem a juízo poderão ter o mesmo direito assegurado.

Portanto, por hora, se você quer parar de pagar a assinatura de sua linha telefônica e passar a pagar somente aquilo que realmente utilizou no mês, procure um advogado e entre com a Ação em qualquer Juizado Especial de sua cidade ou região, ou procure órgãos legitimados conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor para representarem numa Ação Coletiva contra a Telemar, fundada em direito individual homogêneo.

Mas não podemos deixar de lado o brilhante argumento do colega advogado, que utilizou da comparação sociológica, política e economica para obter êxito na decisão, a atitude da empresa Telemar aqui no Brasil - cobrando tarifas mensais por disponibilidade do serviço, independentemente de sua utilização -, e a atitude da mesma empresa e outras do ramo que possuem sede em outros paízes, inclusive paízes mais ricos do que o Brasil, porém lá diferente daqui só se cobra pelo que se utilizou dos serviços.

Agora a decisão do TJ-RJ.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, acolheu voto do relator, desembargador Siro Darlan, e declarou a ilegalidade da cobrança da assinatura mensal da linha telefônica residencial por parte da Telemar. Segundo o relator, a Lei 9472/97, conhecida como a Lei das Telecomunicações, não prevê a cobrança de assinatura mensal como condição para a continuidade dos serviços. Foi determinado também que a Telemar, após o trânsito em julgado da decisão, interrompa imediatamente a cobrança dos valores nas contas do consumidor Gumersindo Rodriguez Garcia, que entrou com a ação na justiça. A decisão é da última terça-feira (dia 23 de janeiro) e é válida apenas para o autor do recurso.


O desembargador rejeitou a alegação da Telemar de que a cobrança é autorizada pela Resolução nº 85/98, da Anatel, que estabelece a previsão de cobrança contínua de valores para a prestação de serviço. Segundo ele, uma resolução não pode estabelecer obrigação que a lei não autorizou. "Não se mostra possível aceitar que a Resolução 85/98 ou mesmo os contratos de concessão e de prestação de serviço telefônico fixo possam inovar estabelecendo obrigação que a lei não autorizou de forma expressa", afirmou o desembargador.


Ele enfatizou que, sendo a Telemar uma empresa de origem européia, em nenhum dos países europeus a cobrança dessa tarifa é autorizada, eis que somente é possível cobrar aquele serviço que é efetivamente prestado. "Assim é na Espanha, Portugal, França e Itália, países cuja legislação em matéria de comunicação é semelhante à nossa e não é permitido esse abuso contra o consumidor", ressaltou Siro Darlan.


O relator assegurou que a cobrança da tarifa afronta o direito do consumidor e constitui numa prática abusiva. "Ora, é inegável que o consumidor tem a prestação de serviços condicionada a limites quantitativos, ou seja, ainda que não utilize, efetivamente, dos serviços de telefonia, está obrigado a pagar a chamada assinatura mensal", ressaltou. Para ele, a aplicação da tarifa gera onerosidade excessiva ao consumidor, resultando no desequilíbrio do contrato.


Siro Darlan lembrou ainda que atualmente, cobrança de "assinatura mensal" não mais se justifica, já que a sua criação visava possibilitar ao Estado, que detinha o monopólio das telecomunicações no país, a expansão e melhoria do sistema de telefonia brasileiro. "Hoje a realidade é outra, pois a participação da iniciativa privada na telefonia torna totalmente injustificado tal cobrança. A ré, ao assumir os serviços, assumiu também o risco do empreendimento e deve se submeter aos riscos do mercado, pois estamos em um sistema capitalista de livre iniciativa e concorrência", enfatizou o relator.


A apelação cível foi interposta contra sentença da 43ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os pedidos do autor, em 2006.

Um comentário:

Carol_CRC disse...

Fabrino, nao me interesso mt por isso... mas eu dei uma lida básica
hauhauahuhauha
=P